A Associação das Amigas da Mama criou este espaço com o intuito de melhor ajudar na divulgação de informações relevantes sobre os direitos da pessoa com câncer.
Conheça detalhes das Leis dos 30 dias, dos 60 dias, da mamografia aos 40 anos e outras novidades.
Conheça seus Direitos
A chamada Lei dos 30 dias ou Lei n° 13.896 de 30 de outubro de 2019, trata-se de uma lei que surgiu para acrescentar à Lei 12.732/ 2012 (Lei dos 60 dias) uma nova determinação, um novo dispositivo legal, o qual determina que:
“Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”
Portanto, caso você precise utilizar esta Lei para fazer valer os seus direitos, pode utilizar tanto a Lei 13.896/2019 quanto à Lei 12.732/ 2012 (artigo 2°, §3°)
A Lei dos 60 dias ou Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012, por sua vez, dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Ou seja, “o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.”
Quer dizer, o diagnóstico ocorre quando sai o resultado do seu exame com o laudo médico apontando o câncer e é a partir desta data que se inicia a contagem do prazo de 60 dias.
Por sua vez, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento, com a realização da terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso e conforme prescrição médica.
Portanto, considera-se cumprido o prazo se, em até 60 dias a partir do diagnóstico, o paciente já tiver realizado cirurgia ou iniciado o tratamento, conforme a prescrição médica.
A Lei nº 11.664 de 29 de abril de 2008, dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. E é no seu artigo 2°, inciso II que temos a determinação de que
“O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar: a realização de EXAME MAMOGRÁFICO a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade”;
A Lei nº 13.980 de 11 de março de 2020 alterou a Lei nº 11.664 de 29 de abril de 2008 (que fala do direito da mamografia a partir dos 40 anos) e acrescentou um novo direito, uma nova determinação para o SUS.
Segundo o artigo 2°, inciso VI da referida lei:
“O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar: a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ULTRASSONOGRAFIA mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame de MAMOGRAFIA previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária.
Quer dizer, nos casos indicados no dispositivo acima também é assegurado o direito de realização de ultrassonografia.
Fiquem atentos aos seus direitos e caso as referidas Leis não sejam cumpridas você pode procurar a Secretaria de Saúde do seu município e também é possível realizar uma reclamação da ouvidoria do SUS.
Se mesmo assim não resolver, ainda é possível entrar com uma medida judicial, seja por meio da Defensoria Pública, Faculdades de Direito, Juizados Especiais ou mesmo com advogado particular .